Saúde

Covid-19: Regras de alteração de passagens antes da pandemia voltam a vigorar no Brasil

O cancelamento acende o alerta para os direitos do consumidor, de acordo com o advogado, Pedro Franco

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A explosão de casos da Ômicron no Brasil prejudicou o sistema de aviação do país pelo alto risco de contágio, que impediu voos e causou transtorno a milhares de passageiros nos aeroportos em janeiro, mês em que passou a valer as regras anteriores à crise sanitária da Covid-19 para alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito.

As normas foram anunciadas em abril de 2020 e prorrogadas duas vezes, sendo a última delas em junho deste ano, quando a lei passou a contemplar voos com datas entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021. 

O cancelamento acende o alerta para os direitos do consumidor, de acordo com o advogado, Pedro Franco.

Segundo ele, o cancelamento por parte dos passageiros leva à cobrança de multa, caso seja prevista no contrato com as empresas. “A situação de crise e descontrole do avanço da pandemia que segue prejudicando os serviços essenciais continua, é preciso um olhar atento para quem depende da atividade e não tem o mesmo respaldo. Essa lei foi prorrogada duas vezes, o consumidor e cidadão precisa de uma resposta ágil da empresa privada”, explica. 

Regras antigas 

Com a publicação da Lei nº 14.034/2020 (alterada posteriormente pela Lei nº 14.174/2021), para voos entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o passageiro que cancelasse a viagem ficava isento da cobrança de multa contratual e o valor pago na passagem ficava como crédito para utilização futura. Já o passageiro que decidisse cancelar a passagem aérea, optando pelo reembolso, estava sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida e poderiam ser aplicadas eventuais multas.

O reembolso era corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e devia ocorrer dentro de 12 meses, a contar da data do voo cancelado. Quando o cancelamento da passagem ocorria pela empresa aérea, o consumidor tinha direito, sem custo, à reacomodação, ao reembolso ou ao crédito, este último válido por 18 meses, a contar da data da sua aquisição.

Regras atuais

Tendo como base a Resolução nº 400/2016, a partir de 1º de janeiro de 2022, se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades. Caso seja do passageiro a iniciativa em desistir do bilhete aéreo, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso. Embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados entre ele e a empresa aérea. Em qualquer caso, a empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro. O reembolso não é corrigido pelo INPC.