Para coibir a venda de combustível adulterado, o marco regulatório do transporte de cargas aprovado pela Câmara dos Deputados (PL 4860/16) prevê a cassação do CNPJ de posto que revender os derivados de petróleo em desconformidade com as especificações do órgão regulador.
De igual maneira, a cassação do CNPJ valerá para casos de fraude em postos de combustíveis que usem dispositivo mecânico ou eletrônico para controlar a bomba e fornecer combustível em volume menor que o indicado no medidor.
Após a cassação, o estabelecimento não poderá requerer nova inscrição no mesmo ramo de atividade por cinco anos. Os sócios também estarão impedidos de atuar no ramo por cinco anos.
Em relação ao substitutivo aprovado na comisso especial, o relator do projeto, deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), retirou igual penalidade para os distribuidores de combustível adulterado.
Produtos perigosos
Os caminhões utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos deverão possuir equipamentos de rastreamento com intervalo máximo de posição a cada dez minutos, ou seja, deve ser possível saber onde ele está a cada dez minutos.
Esses caminhões deverão ainda possuir equipamento de telemetria, seja incorporado ao rastreador ou a computador de bordo. Os veículos terão cinco anos para se adaptar à regra.
Em relação à idade dos reboques – onde a carga é transportada – o substitutivo permite que ela seja de até 35 anos, desde que possua autorização especial do órgão competente e aprovação em inspeção especial, a ser regulamentada pelo Inmetro.
A idade normal exigida pelo texto é de 15 anos para os caminhões e de 20 anos para os reboques, semirreboques, implementos e caixas de carga.
Os atuais proprietários terão prazo de cinco anos para se adequar a essas exigências, que serão maiores a cada ano que passar dentro de cinco anos da publicação da futura lei. Assim, ao término de cinco anos, os veículos em circulação deverão ter, no máximo, 10 anos, e os reboques, 15 anos de idade.
Já os fabricantes e reformadores desse tipo de equipamento respondem, penal e civilmente, por sua qualidade e adequação ao fim a que se destinam.
O texto especifica ainda que, se a empresa de transportes obtiver permissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para o transporte de produto perigoso em território brasileiro, não precisará de permissão de cada estado, Distrito Federal e município pelo qual passar a carga.
As polícias rodoviárias ficarão com a atribuição de reter o veículo se constatarem infração às regras que implique grave e iminente risco à integridade física de pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente.
O veículo poderá ser removido para local seguro, e a carga poderá ser descarregada ou transferida para lugar ou outro veículo adequado.
Documento de transporte
Com o objetivo de facilitar o controle e a fiscalização do tráfico de cargas, o substitutivo cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), cujo registro é obrigatório.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e as Fazendas públicas trocarão informações contidas neste documento e também em outros, como o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e os de natureza fiscal.
Na maior parte dos casos, as empresas de transporte, os operadores logísticos, as cooperativas de transporte e os transportadores de carga própria serão responsáveis pelo registro.
A exceção fica por conta do transporte municipal, intermunicipal, em regiões metropolitanas, quando a origem ou o destino for estabelecimento rural, nas mudanças e na extração de madeira, situações nas quais o texto de Marquezelli permite o registro do DT-e pelo transportador autônomo ou empresa de pequeno porte.
A exigência de emissão do DT-e é estendida ainda aos Correios.
Rastreamento
Outro ponto tratado pelo projeto é a liberação de informações registradas por equipamentos dos caminhões.
Segundo o substitutivo, os fabricantes de veículos e de equipamentos de registro, seja de jornada de rastreamento ou computador de bordo, deverão liberar as informações para fins de segurança, controle de jornada e diminuição de riscos de acidentes.
Essas informações serão repassadas sem custos aos órgãos policiais e de fiscalização competentes.
O substitutivo aprovado também determina que os veículos de cargas terão de se adequar ao sistema de identificação veicular estabelecido por meio do acordo internacional do Mercosul assinado pelo Brasil.
Caberá à ANTT divulgar cronograma para a instalação de Dispositivo de Identificação Eletrônica (DIE).
A compra ficará a cargo do transportador e a instalação será em postos autorizados pela agência. O fabricante será responsável por substituição do aparelho em caso de defeito de fabricação. Esse DIE também poderá estar integrado nas placas veiculares no padrão do Mercosul, dispensando o uso do lacre de segurança.
Inspeção veicular
O texto torna obrigatória a inspeção de caminhões e carrocerias anualmente para os com dez anos ou mais de fabricação; a cada dois anos para aqueles com menos de dez anos. Para os com até três anos de idade, a inspeção será dispensada.
No caso de veículos de transporte de produtos perigosos, a inspeção deverá ser anual.
Vale-pedágio
As regras sobre o vale-pedágio obrigatório, disciplinado na Lei 10.209/01, são incorporadas ao substitutivo com algumas mudanças.
No caso de transportes especiais, por exemplo, cujo peso e/ou dimensão exija pagamento de valor específico de pedágios, seus valores serão destacados no contrato ou documento de transporte para pagamento pelo embarcador. Nessa situação, o vale-pedágio não é obrigatório.
Quanto às operadoras de pedágio, o substitutivo prevê o pagamento de correção monetária, calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no caso de valor cobrado de forma indevida ou irregular. Além da correção, haverá ainda multa de 10% e juros de mora de 2% por mês de atraso.
Nas leis do PIS/Pasep e da Cofins, o relator especifica que os valores de pedágio poderão ser descontados da base de cálculo dessas contribuições.
Agência Câmera Notícia // ACJR