O primeiro turno das eleições municipais será realizado no próximo domingo (2), em todo o Brasil. Saiba o que é proibido e o que é permitido fazer no dia da eleição, e as punições em caso de infrações. As orientações são do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
É PROIBIDO:
– Arregimentar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna é crime. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 39, parágrafo 5º estabelece a punição de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR. É preciso ficar atento ao que diz a legislação para não sofrer sanções.
– Também constituem crimes, no dia da eleição, segundo a lei: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, além da divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. O eleitor que for flagrado praticando tais crimes receberá as mesmas punições.
– É vedado, até o término do horário de votação, qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, tal como a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.
– O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato também é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
– Os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.
É PERMITIDO:
– A legislação permite, no dia do pleito, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
– No dia da eleição, é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas eleitorais de intenção de voto realizadas antes do pleito. A partir das 17h do horário local, quando encerrada a votação, também podem ser divulgadas as pesquisas feitas no dia da eleição.
– Segundo o artigo 10 da Resolução n° 23.453/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na divulgação dos resultados de pesquisas devem ser informados os seguintes dados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa.
Reprodução/G1