A coligação “Pela Bahia, Pelo Brasil”, do candidato ao Governo da Bahia, Jerônimo Rodrigues (PT), fez notícia crime acusando a influenciadora Alessandra Najar de Siqueira, conhecida como Sandy Najar, de distribuir brinquedos em favor da campanha do candidato ACM Neto.
A influenciadora baiana tem mais de 20 mil seguidores em seu Instagram. “Em seu papel de digital influencer é uma formadora de opinião capaz de influenciar milhares de seguidores em mídias sociais. Ocorre, todavia, que a mesma tem se utilizado de conhecimento, influência, e acesso, para fins proscritos em lei. A Noticiada é uma fervorosa cabo eleitoral do candidato ACM Neto, o qual, inclusive, a segue nas rede sociais”, diz o documento.
No arquivo, estão anexadas provas de que, durante a campanha eleitoral, Sandy tem utilizado o seu perfil para várias publicações de cunho político-eleitoral.
Uma das ações que a influenciadora estaria envolvida, girava em torno da distribuição de brinquedos no Dia das Crianças em comunidades onde ACM foi pouco votado. “Com o nítido intuito de reverter ilicitamente em benefício eleitoral”.
Em áudio enviado pelo WhatsApp, Sandy explica o objetivo da ação para uma suposta amiga. “Oi, amiga, tudo bem? É, então, estamos arrecadando dinheiro para comprar vários brinquedos, já estamos com um fornecedor bom e tal, para poder distribuir para comunidades carentes que Neto não foi bem votado. É lógico que não pode atrelar totalmente à campanha, mas vai ser falado e tal, entendeu? Então isso vai ser muito bom também”, disse a baiana.
O documento critica a utilização da data e ação social para o benefício do candidato. “Não há em verdade ‘boa ação’, a mensagem disseminada no pedido de doação, tem nítido escopo a captação ilícita de sufrágio mediante benesse, com fim único de beneficiar o candidato ACM Neto”, diz trecho.
A conduta é tipificada como delituosa, segundo o art. 299 do CE estabelece. “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.
Se comprovada, a atitude também vai contra o Artigo 73. “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.
Diante dos fatos, a coligação pede a investigação do caso e, caso comprovado, solicita que Sandy sofra reprimendas legais, sob pena de clara violação à liberdade do voto, e a igualdade entre os candidatos.
“Nos termos da Resolução n. 13 do CNMP, ART 58 da Portaria nº 1, de 9 de setembro de 2019 e da decisão no RE 5937275, para apurar a prática, em tese, do delito do art. 299 do CE, e, em seguida, configurado o crime, seja deflagrada a ação criminal (pois se trata de delitos de ação público incondicionada, art. 355, CE)”.