O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento – julgou inviável – ao HC 157156, no qual a defesa do prefeito de Mongaguá (SP), Artur Parada Prócida (PSDB), buscava a revogação de sua prisão preventiva. O ministro não verificou no autos "situação manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou flagrante hipótese de constrangimento ilegal apta a autorizar a atuação do Supremo no caso".
As informações foram divulgadas no site do Supremo – Processo relacionado: HC 157156
De acordo com os autos, Prócida foi preso em flagrante em maio na Operação Prato Feito, deflagrada pela Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal com base em notícia-crime apresentada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), "apontando possível continuidade delitiva em fraudes em processos licitatórios de merenda escolar em diversos municípios paulistas".
Na residência do prefeito, foram encontrados R$ 4,6 milhões e U$ 216 mil, o que motivou a conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3).
Contra a decisão do TRF-3, a defesa impetrou habeas no Superior Tribunal de Justiça, onde o relator do caso indeferiu pedido de liminar.
No Supremo, os advogados reiteraram os argumentos apresentados no STJ, entre eles o de que o montante em moeda nacional apreendido em seu guarda-roupa corresponde às sobras de campanhas políticas e os valores em dólar resultam de doação de seu pai em razão de seu falecimento, "ocorrido há cerca de 10 ou 15 anos".
A defesa do tucano afirmou, ainda, que o prefeito e o vice estão afastados dos cargos por decisão judicial também no âmbito da Operação Prato Feito, o que inviabilizaria a alegada reiteração delitiva.
A defesa ponderou sobre a possibilidade de substituição da preventiva pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Gilmar lembrou que a jurisprudência do STF considera "inadmissível" o trâmite de habeas corpus contra a negativa de liminar em HC impetrado em tribunal superior antes do julgamento definitivo do processo na corte anterior (Súmula 691).
Esse entendimento somente é afastado quando ficar comprovada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situação que não verificou nos autos.
O ministro citou trecho da decisão do relator do HC no STJ no qual se narra a existência de indícios do envolvimento do prefeito com organização criminosa estruturalmente ordenada, voltada para a prática de crimes contra a administração pública, com o oferecimento de vantagens indevidas a servidores e agentes públicos em troca de promessa de futuros contratos públicos.
O decreto de prisão, transcrito na decisão do STJ, assenta a necessidade da segregação em razão da conveniência da instrução processual, "uma vez que, solto, o investigado poderá voltar a delinquir, coagir testemunhas e causar tumulto processual, utilizando-se de sua influência política".
O decreto prisional revela ainda a gravidade do crime em razão do oferecimento de merenda escolar de baixa qualidade nas escolas públicas, das circunstâncias do fato – vultosa quantidade de dinheiro apreendida em sua residência – e das condições pessoais do investigado, que se utilizaria do cargo público para desviar dinheiro e cometer crimes contra a administração pública.
"Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF", concluiu o ministro.
Estadão // AO