O ex-deputado estadual Marcell Moraes foi condenado pela Justiça a pagar uma indenização no valor de R$ 8 mil ao coordenador da Vigilância Sanitária (VSA) de Barreiras, Canuto Aires de Alencar Júnior. O ex-parlamentar foi condenado em uma ação de indenização por danos morais.
De acordo com a decisão do juiz de direito Alexandre Mota, da Comarca de Barreiras, Canuto Júnior argumentou que, enquanto coordenador da Vigilância Sanitária, impediu que a “Caravana Animal” realizasse vacinações em cães e gatos no município “por falta das devidas autorizações”. A ação era uma iniciativa do mandato do então deputado Marcell Moraes.
Diante da negativa, Canutor Júnior explicou que o então deputado publicou em suas redes sociais “informações inverídicas, alegando que a Vigilância Sanitária de Barreiras, por meio de seu coordenador, teria agido com truculência e perseguição, agredindo suas assessoras”.
O coordenador alegou que a publicação com caráter difamatório causou danos a sua imagem e honra.
Imunidade parlamentar
Intimado pela Justiça, Marcell Moraes alegou que estava “acobertado pela imunidade material parlamentar, não havendo ilicitude em sua conduta”.
Ao analisar o processo, o magistrado afastou a alegação do ex-deputado de que ele estaria protegido pela imunidade parlamentar.
“O art. 53 da Constituição Federal estabelece que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento de que tal imunidade não é absoluta, não alcançando manifestações que não guardem conexão com o exercício do mandato parlamentar”, detalhou o juiz.
Alexandre Mota enfatizou que a publicação de Marcell Moraes nas redes sociais, acusando Canuto Júnior de truculência e perseguição no exercício de sua função pública, não guarda relação direta com o exercício do mandato parlamentar.
“Tratam-se de críticas pessoais relacionadas à atuação profissional do autor, sem conexão com a atividade legislativa do réu. No caso em análise, restou comprovado através dos documentos juntados aos autos que o réu efetivamente publicou em suas redes sociais informações acusando o autor de truculência e perseguição no exercício de sua função pública”, complementou o juiz.
Além disso, o magistrado frisou que as acusações feitas publicamente não tinham comprovação e extrapolaram o direito à liberdade de expressão e crítica. Dessa forma, arrematou Mota, ficou configurado “abuso de direito capaz de causar danos à honra e à imagem do autor”.
“Ante o exposto, entendo caracterizado o dano moral, sendo devida a indenização pleiteada”, finalizou o juiz em sua sentença, que determinou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil com correção pela inflação e acréscimo de juros de mora de 1% por mês de forma retroativa à data em que aconteceu a ofensa.
Ainda cabe recurso contra a decisão expedida em primeira instância.
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