Educação

Bolsonaro não terá de seguir lista tríplice em universidades Federais

Entendimento majoritário do STF foi na contramão do relator, ministro Fachin

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Por 8×3, o plenário do STF decidiu que o presidente Bolsonaro não precisa obedecer a ordem de lista tríplice para nomear reitores e dos vice-reitores das universidades Federais. A maioria dos ministros seguiu entendimento divergente do ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou: "Se o Chefe do Poder Executivo não pode escolher entre os integrantes da lista tríplice, não há lógica para sua própria formação, cabendo à lei apenas indicar a nomeação como ato vinculado a partir da remessa do nome mais votado." A decisão liminar foi tomada no âmbito de ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que apontava que as "nomeações discricionárias" pelo presidente da República, em desacordo com as consultas e escolhas majoritárias das comunidades universitárias", caracterizava desrespeito aos princípios constitucionais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária. 

Relator

Em três oportunidades distintas, o ministro Edson Fachin, relator, votou no sentido de que o presidente da República deve, sim, obedecer a ordem da lista tríplice elaborada pelos dirigentes das instituições Federais de ensino a fim de assegurar a autonomia universitária. Para o ministro, a nomeação deve atender aos seguintes requisitos:

Se ater aos nomes que figurem na respectiva lista tríplice;

Respeitar integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária; e

Recair sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista. 

Divergência

Em sentido oposto, entendeu o ministro Alexandre de Moraes. Para o ministro, não fere a autonomia universitária o poder discricionário do presidente da República em escolher o nome que julgar melhor, dentre aqueles selecionados da lista tríplice. "A escolha de seu dirigente máximo pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice, com atribuições eminentemente executivas, não prejudica ou perturba o exercício da autonomia universitária, não significando ato de fiscalização ou interferência na escolha ou execução de políticas próprias da instituição, escolhidas por decisão colegiada e participativa de seus integrantes."

Para o ministro, sendo a escolha determinada a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição de escolha no nome mais votado, "sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao Chefe do Poder Executivo".

Seguiram este entendimento os ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

 

Reprodução: Migalhas

MC