O Ministério do Trabalho editou a Portaria 349/2018 para, segundo o órgão, esclarecer as regras sobre os contratos de trabalhadores autônomos e intermitentes previstas na Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
De acordo com o texto, a contratação de autônomo, mesmo com exclusivamente e de forma contínua, não o torna empregado formal como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pelo artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Dentre outros pontos, a portaria acrescenta que não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. No entanto, “presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício”.
Sobre contratos de trabalho intermitente, a portaria diz que eles serão celebrados por escrito e registrados na carteira de trabalho, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterão: identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Em nota, o Ministério do Trabalho disse que a portaria traz “esclarecimentos normativos”, é fundamentada no poder regulamentar dos ministros de Estado e confere mais segurança jurídica, sobretudo aos contratos que envolvem o trabalho autônomo e o intermitente.
Recentemente, o ministro da pasta, Helton Yomura, chancelou parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que defende que a reforma trabalhista vale para todos os contratos, inclusive os assinados antes de 11 de novembro de 2017, quando a reforma começou a vigorar. O tema, porém, ainda é controverso no mundo jurídico e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) avalia o tema.
Sem força de lei, os normativos do Ministério do Trabalho têm caráter administrativos e devem servir apenas como parâmetros para a atuação de fiscais do trabalho.
Advogados reconhecem que a palavra final sobre o assunto será das cortes superiores. Para o sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, Luis Fernando Riskalla, a insegurança jurídica sobre a reforma só acabará com “uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os questionamentos de inconstitucionalidade”.
Estadão Conteúdo // ACJR