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‘Substituir investigação por delação gera sensação de impunidade’, diz delegada

As críticas ao modo de utilização das delações se dão no momento em que ministros do STF arquivaram uma série de inquéritos derivados do acordo de executivos da Odebrecht.

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Integrantes da cúpula da Polícia Federal, os delegados Denisse Ribeiro e o Élzio Vicente da Silva expõem, em livro, o entendimento da corporação sobre o uso da colaboração premiada. Embora não cite o Ministério Público e casos concretos, o livro mostra a diferença como as instituições tratam a delação e sugere que o modo que os acordos vêm sendo utilizados pode, no futuro, gerar uma sensação de impunidade.

Em “Colaboração Premiada e Investigação: princípios, vulnerabilidade e validação da prova obtida de fonte humana” (Editora Novo Século, 255 páginas), os delegados afirmam que o uso incorreto da colaboração – leia-se: em substituição a uma exaustiva investigação policial – gera um “subproduto indesejado e amargo, que é a sensação de impunidade e um sentimento de descrédito da população nas instituições, especialmente no Poder Judiciário”.

Ribeiro é a delegada chefe do Serviço de Inquéritos Especiais (SINQ), grupo responsável pelas investigações de políticos na PF de Brasília, e Silva é o atual Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado (Dicor) da corporação.

As críticas ao modo de utilização das delações se dão no momento em que ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivaram uma série de inquéritos derivados do acordo de executivos da Odebrecht. Nesses arquivamentos, os ministros questionaram a utilização de documentos entregues por delatores como prova.

Para os autores, para evitar problemas nos acordos, qualquer informação trazida por um colaborador – criminoso que traiu uma organização criminosa – não pode ser integrada diretamente, tampouco, ser o fim de uma investigação. Fatos abordados em delação, segundo eles, devem servir para fomentar uma apuração levando em conta que o colaborador é considerado uma “fonte humana” e, por isso, sujeito e omitir dados, esconder informações ou dirigir seus relatos de acordos com interesses particulares.

Nesse cenário, os autores criticam o modelo de “transação penal”, utilizado pelo MP, em que é estipulado no ato da assinatura do acordo o benefício a ser dado ao colaborador. “A transação penal atende a outros interesses que não o da investigação. Ou seja: é como premiar um atleta ainda antes da competição. Mais grave: transacionar em torno da obtenção de dados que atingem a esfera íntima de terceiros é abrir oportunidades para a negociação da própria verdade”, explicou a delegada Denisse Ribeiro em entrevista.

Segundo os autores, a investigação policial – seja no âmbito federal pela PF ou no estadual pelas policias civis – é imprescindível e sua supressão culmina na necessidade de correção posterior de excessos e desvios pelo Poder Judiciário. Significa dizer, afirma a delegada, que o material fornecido pelo colaborador, em conjunto com seu relato, “não podem ser considerados – e agregados imediatamente à investigação, portanto – sem que se afira a integridade, a legitimidade, sua relevância e sua pertinência com os fatos apurados.”

Na conclusão do livro, os autores citam que o Brasil já passou por algo parecido na primeira década dos anos 2000, quando grandes operações da PF foram anuladas por causa de erros na utilização das interceptações telefônicos. “A crítica mais forte identificada na década passada dizia menos respeito ao pretenso abuso da interceptação de comunicações, mas mais à caracterização da deflagração da operação policial como uma antecipação da punição. Hoje a crítica diz respeito à supressão da própria etapa da investigação, em alguns casos com a terceirização da investigação para o particular (o colaborador)”, afirma a delegada.

Leia abaixo a entrevista com a delegada Denisse Ribeiro:

O STF já arquivou ao menos 7 inquéritos com base no caso Odebrecht. Um processo de validação do material entregue por delatores evitaria esses casos?

Denisse Ribeiro:Embora desconheça as circunstâncias dos casos concretos, o que pude acompanhar pela cobertura dos meios de comunicação é que há uma inobservância da essência do instituto da colaboração premiada: ferramenta de obtenção de dados de uma pessoa que trai sua organização criminosa, utilizada para desmantelamento de grupos criminosos complexos. Como ferramenta de investigação, portanto, a colaboração não serve para atalhar a investigação, mas para fomentá-la. Significa dizer que o material fornecido pelo colaborador, em conjunto com seu relato, não podem ser considerados – e agregados imediatamente à investigação, portanto – sem que se afira a integridade, a legitimidade, sua relevância e sua pertinência com os fatos apurados. A doutrina internacional indica que os dados obtidos de fonte humana devem ser corroborados por dados externos e independentes, isto é, pela investigação policial. Não é possível haver corroboração do relato do colaborador por dados apresentados por ele.

Ainda como exemplo o caso da Odebrecht, como seria possível empregar o método defendido pela PF uma vez que eram muitos delatores, com crimes supostamente praticados em vários estados?

Desconheço as circunstâncias desse ato, mas os princípios do Estado Democrático de Direito já dão solução para essas dúvidas: o devido processo legal, o juízo natural, o direito à ampla defesa e as regras de competência são as balizas para qualquer ação na persecução penal. O que se defende na obra é que um dos princípios da colaboração é a especificidade, o que pressupõe que a colaboração de um integrante deve guardar relação com a investigação relativa à organização criminosa a que ele pertence e que agora trai. A contraposição a esse princípio é a universalidade, que impõe ao colaborador que trate de todos os fatos criminosos que participou ou que tomou conhecimento em sua vida, sem qualquer reserva. Além de tornar vulneráveis os princípios citados, coloca o Estado à mercê do colaborador, pois os órgãos de persecução não têm condições de aferir a pertinência e a relevância desses relatos difusos para a investigação. Isso caracteriza prospecção, talvez Inteligência, mas nunca investigação.

Advogados e colaboradores defendem o modelo de transação penal utilizado pelo MPF. Afirmam que esse modelo dá uma segurança jurídica maior ao estabelecer pena, forma de cumprimento, valor de multa e etc.

Primeiramente, nem todos os advogados aderem a esse entendimento, pois há críticas a acordar algo que não se detém, e é isto que traz insegurança jurídica. Nosso sistema de justiça criminal é marcado pela clara separação das funções de investigar, acusar, defender, julgar e executar a pena, implicando na inadequação de o órgão de acusação falar em pena. Além disso, há um equívoco conceitual: transação penal, no Brasil, só existe para crimes de menor potencial ofensivo. Isso está na Constituição Federal. No outro extremo, a lei 12.850 é um texto normativo voltado para desestruturação de um fenômeno social gravíssimo, que é a atuação das organizações criminosas. Como ferramenta de investigação, seu objetivo é o fornecimento de dados para o Estado, com uma possível consequência para o colaborador, que é ser beneficiado ao final, pelo juízo, se for condenado. A transação penal atende a outros interesses que não o da investigação. Ou seja: é como premiar um atleta ainda antes da competição. Mais grave: transacionar em torno da obtenção de dados que atingem a esfera íntima de terceiros é abrir oportunidades para a negociação da própria verdade.

A PF não sugere, ao menos no relatório final do inquérito, o benefício a ser dado ao colaborador? Por que?

Mais do que sugerir, de acordo com a Lei, a polícia pode representar ao Juiz pela aplicação do benefício pela colaboração do investigado, na medida em que, ao fim da apuração policial, identificou o alcance de ao menos um dos objetivos descritos na lei. Isso é coerente com o modelo brasileiro. A atividade de investigação realizada pela polícia judiciária é baseada no método científico: elabora-se uma hipótese criminal e os atos seguintes de investigação prosseguem para corroborar, refutar ou modificar a hipótese. Consequência disso é que a própria conclusão da investigação policial é provisória, admitindo que a atuação de outros atores do sistema (advogados, promotores e o próprio juízo) questionem o resultado da apuração. Isso vai ocorrer durante toda a persecução penal, até o trânsito em julgado, ou mesmo além, por meio de revisão criminal. Esses argumentos, aliás, já refutam a possibilidade de se beneficiar um pretenso colaborador antes da sentença, mesmo porque ele pode ser absolvido pelo juízo.

Na conclusão do livro, os autores sugerem que a utilização de forma incorreta do colaboração premiada viola direitos e resulta em necessidade de correção por parte dos tribunais com consequente surgimento de um subproduto que é a sensação de impunidade. É o que vamos ver nos próximos meses e anos? Os arquivamentos no STF são um primeiro sintoma dessa conclusão?

Na verdade, a utilização inadequada de qualquer instrumento que atinge a intimidade e a liberdade de uma pessoa viola direitos do cidadão. Isso pode acontecer em qualquer ação por parte do Estado. Por esse motivo, a lei exige o cumprimento de determinadas formalidades na utilização de algumas ferramentas de investigação. Mas acho que a discussão transcende o mero emprego inadequado da colaboração premiada. A principal vulnerabilidade é desejar suprimir a necessária investigação policial. Explico: o sistema de justiça criminal foi idealizado para que todo o árduo caminho de busca da verdade seja percorrido. Primeiro se investiga, depois se acusa, abre-se a oportunidade para o cidadão acusado se defender e, ao final, o juiz diz o Direito no caso concreto. O problema surge, a meu ver, quando, para atender a um desejo justificável de toda a sociedade de combater a impunidade, passa-se a admitir uma conexão direta do fato para a punição, sem que o Estado percorra o necessário – e árduo, repito – caminho de esclarecimento do fato, com suas circunstâncias. A meu ver, é sobre essa subversão dos verbos (investigar, acusar, etc) do sistema de justiça criminal que recai o gosto amargo da impunidade: quando os tribunais superiores têm de corrigir erros – muitas vezes bem-intencionados – cometidos no movimento de supressão de etapas.

A conclusão do livro cita o caso das grandes operações da primeira década dos anos 2000, a maioria delas anulada posteriormente pela Justiça por causa de falhas relacionadas às interceptações telefônicas. A delação premiada é a interceptação telefônica nessa década dos anos 2010?

Entendo que nossa história recente traz exemplos que propiciam críticas quanto a supostos abusos no emprego não de uma técnica específica, mas da supressão de etapas. A crítica mais forte identificada na década passada dizia menos respeito ao pretenso abuso da interceptação de comunicações, mas mais à caracterização da deflagração da operação policial como uma antecipação da punição. Havia uma primeira percepção de que o Estado estava combatendo a impunidade, realizando várias prisões temporárias – que essencialmente têm um período muito curto (5 dias, prorrogáveis por mais 5) – com soltura subsequente dos investigados. Hoje a crítica diz respeito à supressão da própria etapa da investigação, em alguns casos com a terceirização da investigação para o particular (o colaborador).

Estadão Conteúdo // ACJR