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MPF defende licitude de gravações envolvendo braço operacional de Carlinhos Cachoeira

Parecer contraria pedido da defesa de Lenine Araújo, que apresentou habeas corpus alegando que é preciso esperar o STF decidir sobre a prorrogação de interceptações telefônicas para condenar o réu

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Imagem ilustrativa: Pixabay

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) parecer defendendo a rejeição do habeas corpus (HC) apresentado por Lenine Araújo de Souza – apontado como braço operacional na organização criminosa liderada por Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira. No HC, a defesa alega que o processo usou como prova interceptações telefônicas prorrogadas por longos períodos – matéria que está sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para o MPF, no entanto, o argumento não configura o reconhecimento automático de repercussão geral, tampouco justifica a suspensão de todos os trâmites que versem sobre essa mesma questão. No entendimento do subprocurador-geral da República Roberto Luís Thomé, o instituto da repercussão geral tem o objetivo de uniformizar a atividade judiciária, visando a efetividade da duração razoável do processo. Ainda assim, ele não é capaz de suspender o trâmite de todos os feitos pendentes que tratem sobre questão discutida no STF – como a prorrogação de interceptações telefônicas, que ainda está em debate na Suprema Corte. No mérito, o MPF avalia que não se verifica ilegalidade ou abuso de poder que pudesse motivar a concessão do HC.

O subprocurador-geral ressalta que o próprio STF já se manifestou várias vezes entendimento semelhante. No julgamento da PET nº 7796/2017, por exemplo, o ministro Gilmar Mendes destacou que não é determinada a suspensão de outros processos envolvendo idêntica questão em discussão na Suprema Corte. “Nem seria o caso de fazê-la, tendo em vista que a jurisprudência da Corte admite sucessivas prorrogações de prazo das interceptações de telecomunicações”, disse o ministro. Lenine Araújo de Souza foi condenado a 24 anos e 4 meses de reclusão sob regime inicial fechado e 473 dias-multa pelo envolvimento com a organização criminosa e outros crimes. O processo chegou ao STJ após o desembargador relator no Tribunal Regional Federal da 1a Região indeferir o pleito da defesa sobre a prorrogação de interceptações telefônicas, tema cuja repercussão geral foi admitida no RE no 625.263/PR.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social Procuradoria-Geral da República