Brasil

Homem fica um ano preso sem processo por portar menos de 1 grama de crack

STF decidiu libertar homem de 30 anos preso por tráfico com 0,26g de crack em São Paulo

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Uma liminar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinoua libertação de um homem de 30 anos que ficou preso por um ano no Centro de Detenção Provisória (CDP) II de Pinheiros, na Zona Oeste de São Paulo, por portar menos de um grama de crack e R$ 10. O caso foi descoberto pela Defensoria durante mutirão no CDP.

Segundo a Defensoria Pública do Estado, o homem foi preso por guardas municipais em Itapira, na Grande São Paulo, em novembro de 2016 com 0,26 grama de crack. A droga, segundo o boletim de ocorrência, teria sido entregue por ele a outras pessoas, caracterizando, segundo o relato, flagrante por tráfico de drogas. A título comparativo, um sachê padrão de açúcar costuma conter 5 gramas.

Em audiência de custódia, a prisão em flagrante do homem foi convertida em preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia contra ele em janeiro de 2017, mas, conforme a defensoria, não foi instaurado processo criminal para apurar o caso – no qual o réu teria oportunidade de se defender.

A Defensoria pediu a liberdade dele tanto ao Tribunal de Justiça de São Paulo quanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo que ambos os pedidos foram negados.

O último pedido de habeas corpus, contra a decisão do STJ, foi julgado pelo ministro Marco Aurélio que determinou a soltura do réu por excesso de prazo da prisão preventiva e por insubsistência dos requisitos que determinou a prisão preventiva – normalmente justificada para garantir o andamento do processo, a aplicação da lei, dentre outros motivos.

O alvará de soltura do STF foi expedido em 27 de novembro. Na decisão, o minsitro determinou que o homem não permanecesse preso por este processo e que deveria indicar ao juiz o endereço de sua casa, comparecendo sempre que convocado em juízo.

Na decisão que mandou libertar o réu, o ministro Marco Aurélio Mello entendeu que houve inversão do processo, em que se apuraria a culpa do réu, para prender e já executar a pena. Já em relação à quantidade de entorpecente e dinheiro, "não há indícios de envolvimento em grupo criminoso", afirmou o ministro.

"Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não foi declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é (…) ignorar a garantia constitucional", salientou Marco Aurélio Mello.

"A quantidade de droga é ínfima, sendo incapaz de causar lesão à saúde pública ou de qualquer pessoa sequer", defendeu o defensor público Guilherme Diniz Barbosa, autor da ação no STF. "Como se não bastasse, o paciente está preso há dez meses sem que a instrução tenha se iniciado", acrescentou ele, salientou que o réu não chegou a ser citado para se defender no processo.

Fonte: G1