O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu na última terça-feira (11) cassar um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que proibia a contratação direta dos Correios para a prestação de serviços de logística mediante dispensa de licitação. Para o ministro, os Correios podem ser contratados pela administração pública para essa finalidade – e sem licitação – porque se trata de uma empresa que integra a máquina estatal.
Em 2016, o TCU firmou o entendimento de que não pode haver contratação direta dos Correios para a prestação de serviços de logística sem licitação. Para o TCU, esse tipo de serviço é uma atividade econômica sem reserva de monopólio para a União, ou seja, a dispensa de licitação para a contratação dos Correios nesse caso violaria o princípio da livre concorrência.
Além disso, na avaliação do TCU, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não foi criada para atender a demandas de logística da administração pública.
Perdas
Ao Supremo, os Correios alegaram que, após a publicação do acórdão do TCU, diversas negociações com órgãos públicos foram frustradas, totalizando uma perda de oportunidade de firmar contratos que totalizavam R$ 205,4 milhões.
"A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi criada no ano de 1969 e, apesar de, à época, não constarem, expressamente, em suas atividades, os serviços de logística, constam dos autos documentos que demonstram que há muito já prestava tais serviços, inclusive desde antes da edição da Lei 8.666/93 (conhecida como Lei de Licitações)", apontou Gilmar Mendes em sua decisão.
"Parece-me que a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a administração pública, ter sido criada em data anterior à edição da Lei 8.666/93 para a prestação de serviços postais, entre os quais entendo que se incluem os serviços de logística integrada", concluiu o ministro.
Gilmar Mendes ainda ressaltou que cabe à administração pública analisar caso a caso se o preço dos Correios é compatível com o praticado no mercado.
"Cumpre registrar que a permissão legal para dispensa da licitação não acarreta um dever para a administração em dispensá-la. Cabe a ela realizar o juízo de valor e decidir acerca da realização ou não da licitação", observou Gilmar.
Estadão // AO