De acordo com a portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na (29) no "Diário Oficial da União", a concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) pode ter dispensa da perícia médica quando o tempo de espera para a realização do procedimento for superior a 30 dias.
A portaria é a regulamentação de uma medida provisória publicada em 20 de abril, que trazia mudanças na análise e concessão dos benefícios pelo INSS.
A análise documental vai ser feita pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, com o nome completo; a data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento; com informações sobre a doença ou CID; a assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe e a data de início do repouso e o prazo estimado necessário. As informações são do G1.