Iratan Villas Boas
No dia a dia muitos consumidores são vítimas de práticas abusivas capitaneadas por maus fornecedores. É comum encontrar um consumidor que foi vítima de uma "venda casada", nome popular dado a prática abusiva de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
A conduta infrativa em questão, é proibida pelo inciso I, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor e pelo inciso I, do artigo 12 do Decreto Federal 2.181/97.
A "venda casada" pode acontecer de duas formas: (1) condicionando o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço e, (2) quando, sem justa causa, o fornecedor impõe limite quantitativos para compra ou contratação, seja estes limites mínimos ou máximos.
Tratando-se da segunda hipótese, a Lei consumerista garante aos consumidores, no rol de direitos básicos, dentre outros, o direito a Liberdade de Escolha (art. 6, II).
Desta forma, entende-se que o consumidor tem a liberdade de escolha na hora de contratar, devendo o fornecedor garantir essa liberdade e não utilizar de métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como de práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6, IV, do CDC).
Todavia, o Código do Consumidor também defende que as relações de consumo entre consumidores e fornecedores devem ser pautadas pela harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Assim, nos casos em que o fracionamento do produto ocasionar prejuízos ao fornecedor, dificultando a venda da parte restante do produto ou comprometendo suas características, prazos de validade ou embalagem, desarmonizando a relação entre as partes, ou, caso o fracionamento do produto não seja prática habitual daquela localidade ou daquele fornecedor, a regra deixa de ser obrigatória.
Contudo, é dever do fornecedor justificar fundamentadamente a negativa do fracionamento de produtos ou serviços para que o consumidor possa conhecer das justificativas e acatar ou atacar a plausividade dos argumentos apresentados, sabendo que a regra é o direito ao fracionamento e a exceção é a negativa desde que justificada.
Por Dr. Iratan Vilas Boas, Advogado, Especialista em Direito do Consumidor, Diretor do Procon Ba.
/// Da Redação, com Alberval Figueiredo