A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode aprovar em decisão terminativa, na quarta-feira (24), projeto de lei do senador Aécio Neves (PSDB-MG) que agrava a pena pelo crime de corrupção de menores. A proposta também inclui a prática no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990).
Substitutivo apresentado pelo relator, senador José Pimentel (PT-CE), fez mudanças significativas no PLS 219/2013. Muitas das alterações sugeridas constavam, inclusive, de outro substitutivo de Pimentel, apresentado ao PLS 333/2015, do senador José Serra (PSDB-SP), aprovado no início de agosto pelo Plenário do Senado e já enviado para a Câmara dos Deputados. A proposta de Serra tramitava em conjunto com projeto de lei da Câmara (PLC 20/2015) similar, rejeitado pelos senadores.
Os pontos de aproximação entre os substitutivos de Pimentel ao PLS 219/2013 e ao PLS 333/2015 se concentram em modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A principal delas é a criação de um regime especial de atendimento socioeducativo, a ser aplicado aos menores infratores que pratiquem, mediante violência ou grave ameaça, conduta prevista na Lei de Crimes Hediondos.
Esse regime especial socioeducativo deveria alcançar jovens na faixa dos 18 aos 26 anos que se envolvessem com crimes graves quando eram menores de idade. Nesses casos, o período de internação poderia durar até oito anos e deveria ser cumprido em estabelecimento específico ou em ala especial da unidade de internação regular, desde que assegurada a separação dos demais internos.
Pimentel também teve a preocupação de estabelecer algumas medidas de proteção para os jovens inseridos nesse regime especial socioeducativo. Assim, torna obrigatória a realização de atividades de escolarização e profissionalização. Também assegura seu acesso ao trabalho no período, admitindo a possibilidade de o interno requerer autorização judicial para realização de trabalho externo.
Pena dobrada
Outra similaridade entre os substitutivos ao PLS 219/2013 e PLS 333/2015 é a medida que facilita a construção de estabelecimentos específicos ou de alas especiais em unidades de internação já existentes via inserção dessas obras na Lei 12.462/2011, que trata do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
A mesma proximidade é percebida nas alterações propostas por Pimentel ao Código Penal (Decreto-Lei 2848/1940), à Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) e à Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que agravam a pena até o dobro — na prática de crime hediondo — para quem corromper ou facilitar a corrupção de menores de 18 anos, cometer crimes acompanhados de menor de idade ou induzi-lo à prática.
“No mérito, temos que a proposição é conveniente e oportuna. Nos últimos anos, vem crescendo a utilização de menores para a prática de crimes, principalmente por organizações criminosas. Elas aproveitam da condição de inimputabilidade desses menores e os utilizam para a prática de diversos crimes os quais, se fossem praticados por maiores de idade, sofreriam as consequências da persecução penal”, argumenta Pimentel no substitutivo ao PLS 219/2013.
Corrupção de menores
Autor do projeto em análise na CCJ, Aécio Neves avalia, por sua vez, que “a corrupção do menor que visa ao cometimento de homicídio ou de extorsão mediante sequestro é indiscutivelmente mais grave e repugnante do que a que tem por objetivo o furto”.
“A intenção é aprimorar o ECA para prever uma gradação da reprimenda conforme a gravidade do crime praticado ou induzido mediante a corrupção do menor”, acrescenta Aécio na justificação do PLS 219/2013.
Ao mesmo tempo em que procurou ampliar o alcance do PLS 219/2013, Pimentel tratou de eliminar da proposta a inserção do crime de corrupção de menores no rol dos crimes hediondos.
“Entendemos que o referido rol deve ser preservado para conter apenas as condutas consideradas gravíssimas, que causam repugnância social e atentam contra os valores mais caros ao indivíduo, seja pelo seu modo ou meio de execução, pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa ou, até mesmo, pela adoção de qualquer outro critério válido. O alargamento descuidado e pouco criterioso da lista de crimes classificados como hediondos jogará essa categoria no ‘lugar comum’, retirando-lhe o caráter de excepcionalidade que justifica o rigoroso regime de cumprimento de pena a que são submetidos os agentes que cometem esse tipo de delito”, argumenta Pimentel.
Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 219/2013 será enviado, em seguida, à Câmara dos Deputados.