A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (15/8), que o deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) deve indenizar Maria do Rosário (PT-RS) por ter afirmado, em 2014, que não estupraria a deputada porque ela não merecia. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, pela manutenção da condenação de R$ 10 mil por danos morais estabelecida em primeiro e segundo grau. Bolsonaro afirmou em Plenário que não estupraria Maria do Rosário "porque ela não merecia".
Agora, o deputado, que ensaia se lançar candidato à Presidência nas eleições de 2018, deverá também postar retratação em jornal de grande circulação, na sua página oficial no Facebook, no YouTube e em seu blog, conforme estabeleceu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em dezembro de 2015, quando julgou a apelação dele. Foi contra essa decisão que o parlamentou foi ao STJ. O caso começou em dezembro de 2014, quando Bolsonaro disse no Plenário da Câmara, se referindo à deputada, que não a estupraria porque ela não merecia. No mesmo dia, o deputado postou em sua página oficial no YouTube um vídeo editado com o título “Bolsonaro escova Maria do Rosário”, com o discurso em Plenário e fotos de manifestações pró-ditadura.
No dia seguinte, Bolsonaro concedeu entrevista ao jornal Zero Hora e reafirmou: “Ela não merece [ser estuprada] porque ela é muito ruim, porque ela é muito feia. Não faz meu gênero. Jamais a estupraria”. A deputada, então, foi à Justiça contra seu companheiro de casa parlamentar. O escritório Cezar Britto & Advogados Associados defendeu Maria do Rosário no caso. Por causa do episódio, o deputado tornou-se réu no Supremo Tribunal Federal por apologia ao estupro. A decisão foi tomada pela 1ª Turma em junho de 2016, por maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. A turma entendeu que as afirmações de Bolsonaro extrapolaram a imunidade parlamentar e configuram ofensa pessoal. O caso foi analisado pelo colegiado em duas ações: uma queixa-crime apresentada por Maria do Rosário (PET 5.243) e uma denúncia da Procuradoria-Geral da República (INQ 3.932).
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