O Shopping Piedade, em Salvador, foi condenado a indenizar mãe e filha em R$ 10 mil por um acidente com brinquedo durante as comemorações do Dia das Crianças no estabelecimento. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) majorou a indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil. A relatora do caso foi a desembargadora Maria de Lourdes Medauar. Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 3 de outubro de 2011, quando, após participar de um evento oferecido pelo shopping para o Dia das Crianças, uma peça da estrutura dos brinquedos caiu sobre a menina e causou lesões.
Laudos indicaram que, em razão do acidente, "verificou escoriações sobre equimose esverdeada no ombro direito, com movimentos do membro superior mantidos". Em 1ª instância, o Shopping Piedade foi condenado a indenizar mãe e filha, no total, em R$ 5 mil, corrigido monetariamente. O shopping recorreu da decisão, sob o argumento que, embora tenha havido um dano físico "de pouca repercussão" à menor autora, não houve a prática de ato ilícito, comissivo ou omissivo por parte do empreendimento.
Ainda disse que há uma “tentativa de premiar a traquinagem de uma criança e a momentânea displicência de sua genitora com uma indenização por dano moral, uma vez que o período de uso do brinquedo já estava encerrado e o monitor [havia] entregue a infante à sua mãe”. Em sua defesa, o estabelecimento ainda afirmou que a obrigação de prover a segurança e vigilância da criança só era enquanto a mesma estava sob cuidados dos monitores “e o fato de mãe e filha permanecerem por tempo a mais dentro da área cercada, não reabre a responsabilidade do condomínio [shopping] por fiscalizar a criança”.
A autora da ação afirma que a filha reclamava de muitas dores no local da lesão e ficou preocupada e consternada com a situação e, por isso, deve ser indenizada. Na petição, a mãe diz que "o dano causado à filha também repercutiu nela que vivenciou momentos de profunda agonia, dentro do Shopping Center Piedade, ao vê-la ‘presa’ embaixo de uma peça de madeira, impossibilitada de realizar qualquer ato para salvaguardá-la”. Para a relatora, “a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral”.
Ao analisar o valor da indenização, a relatora considerou que o valor não atendia aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, “sobretudo quando sopesado o fato de que não se tratou de ato comissivo perpetrado pelo réu, mas sim verdadeira omissão no dever de vigilância, o que foi determinante para as lesões sofridas pela menor no espaço de recreação disponibilizado”.
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