O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargador Gesivaldo Britto, decidiu pela manutenção da liminar que impede a continuidade das obras do condomínio “Reserva Morro de São Paulo – Segunda Praia”, que está sendo construído em Morro de São Paulo pela ADPK – Administração, Participação e Comércio LTDA, devido a supostas irregularidades na concessão da Licença Ambiental nº 02/2014 pelo Município de Cairu.
A liminar proibindo a continuidade das obras foi concedida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Valença nos autos da Ação Civil Pública nº 0500439-09.2017.8.05.0271 proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Na ação de origem, o autor alega que foram identificadas diversas irregularidades na concessão da licença ambiental pelo município à empresa.
O magistrado da causa deferiu a medida liminar determinando “a interrupção das obras de construção do empreendimento objeto da Licença ambiental nº 004/2014, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. A referida licença seria nula, segundo o MP-BA, por suposta violação de parâmetros mínimos de respeito ao meio ambiente por afrontar ao zoneamento ambiental da APA e à Lei da Mata Atlântica.
O município sustenta que “a ordem liminar foi proferida em processo que deve ser extinto, eis que inexiste qualquer irregularidade na concessão de licença ambiental pelo Município de Cairu no caso em tela, considerando as disposições do artigo 23, incisos I, VI e VII e artigo 30 da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar 140/2011, as quais preveem que os assuntos de interesse local são de competência dos Municípios. Destaca, nesse sentido, que as dimensões do impacto ambiental gerado com a obra são exclusivamente restritos aos limites do Município de Cairu e, tendo este ente federado total aptidão técnica e institucional para adoção de licenciamento ambiental, uma ordem liminar não pode sonegar, indefinidamente, a competência constitucional e legal da municipalidade para licenciar e fiscalizar empreendimento como o objeto da ACP”.
Em sua decisão, Gesivaldo destacou que “a decisão que se pretende suspender não tem potencial de causar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência. Ao contrário, tem por escopo evitar a ocorrência dos possíveis danos ambientais narrados na inicial, incidindo na espécie o princípio da precaução, segundo o qual a incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando-se ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão consequências indesejadas ao meio considerado”.
O presidente do TJ-BA ainda afirmou que a “continuidade das obras do empreendimento é que tem aptidão para gerar risco de lesão à ordem pública, aqui representada na proteção ao meio ambiente”. E decidiu: “é recomendável, portanto, a manutenção da decisão que determinou a interrupção das obras de construção do empreendimento objeto da Licença ambiental nº 004/2014, até que sejam dirimidas as dúvidas acerca do possível impacto da obra”.
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