Bahia

Itaberaba terá toque de recolher a partir deste sábado

A decisão foi publicada em decreto no DOE deste sábado (27)

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A circulação noturna de pessoas fica proibida no município de Itaberaba a partir deste sábado (27). A medida de enfrentamento ao coronavírus compreende o período das 18h às 5h e é valida até o dia 2 de julho, em atuação conjunta dos poderes públicos estadual e municipal. 

Não serão permitidos a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas de Itaberaba, com exceção de deslocamento para serviços de saúde ou farmácias. A decisão foi publicada em decreto no Diário Oficial do Estado (DOE) deste sábado (27).

DECRETO Nº 19.779 DE 26 DE JUNHO DE 2020

 

Institui, no Município indicado, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID – 19, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

 

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

 

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, até 02 de julho de 2020, no Município de Itaberaba, em conformidade com as condições estabelecidas no respectivo Decreto Municipal.

 

§ 1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

 

§ 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde.

 

Art. 2º – A Polícia Militar da Bahia – PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.

 

Art. 3º – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2020.

Fonte: Secom – BA

Redação do LD