Uma companhia aérea foi condenada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar um agente de proteção da aviação civil que foi submetido a um equipamento conhecido como "detector de mentiras" durante seleção para vaga de emprego, em Salvador.
O aparelho é chamado de polígrafo e já foi abolido em países como Canadá, Estados Unidos e França por ser considerado “tecnicamente questionável, invasivo e desproporcional".
Segundo informações do TST, durante a seleção para vaga de trabalho, o agente de proteção foi submetido por 30 minutos ao aparelho e teve que responder a questões sobre sua vida íntima e pessoal, sobre possíveis roubos, adesão a grupos de esquerda, prisões na família, uso de remédios controlados, sexualidade e religião.
A 1ª Turma do TST considerou que o procedimento adotado na entrevista violou o princípio consagrado em normas internacionais sobre direitos humanos de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Por conta da decisão, o agente de proteção será indenizado em R$ 25 mil. A decisão foi divulgada à imprensa na terça-feira (5).
Para a vaga, o profissional teria que verificar a existência de drogas, explosivos ou qualquer outro artefato que pudesse colocar em risco o avião, inspecionar todos os procedimentos relativos às bagagens, funcionários e equipamentos e realizar varredura interna das aeronaves.
Na ação trabalhista, o agente de proteção disse que foi contratado pela Swissport, mas que prestava serviços para a American Airlines. O G1ainda não conseguiu contato com as empresas citadas.
Recursos
No primeiro grau, o agente de proteção havia perdido ação. Inicialmente, o juízo tinha entendido que o interrogatório tinha como único propósito verificar quem preenchia os requisitos necessários para desempenhar a função agente de proteção e, embora estivessem no campo da intimidade, tratava-se de um cuidado necessário, em benefício de todas as pessoas que utilizam os serviços aéreos.
Segundo a sentença de primeiro grau, uma contratação descuidada poderia abrir a oportunidade para que alguém ingressasse nas aeronaves portando armas e explosivos. Por isso, a decisão determinou que o "detector de mentiras" não configurava dano moral à honra ou à dignidade do agente e julgou improcedente o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.
Após recurso do agente de proteção, o caso foi julgado pelo ministro do TST, Lelio Bentes Correa. Em uma nova decisão, ele considerou que o procedimento adotado é incompatível com normas de direitos humanos ratificadas pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que consagram o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, e também à Constituição Federal, que assegura, no artigo 5º, inciso LXIII, o direito ao silêncio.
Para Lelio Bentes, o agente foi submetido a constrangimento ao ser compelido a revelar detalhes de sua intimidade que não tinha intenção de compartilhar.
O relator ainda disse na decisão que o resultado obtido pelo polígrafo é meramente estimativo e sintomático, e não pode ser considerado procedimento que vise à promoção da segurança nos aeroportos e para tripulantes e passageiros.
Reprodução/G1