Bahia

TJ-BA adia julgamento de constitucionalidade de lei que relota servidores da AL-BA

Segundo Pedro Guerra, a lei deveria ter sido proposta pelo chefe do Executivo ou do Poder Judiciário, não pela própria Assembleia.

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TJ-BA adia julgamento de constitucionalidade de lei que relota servidores da AL-BAO julgamento da ação que questiona a constitucionalidade da Lei 13.224/2015, que relota servidores cedidos de outros órgãos para a Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), foi adiado novamente no Tribunal de Justiça (TJ-BA), com um pedido de vista. O desembargador Pedro Guerra, em novembro de 2016, pediu vista do processo e liberou o voto na sessão plenária desta quarta-feira (8).

Para o desembargador, a lei viola a Constituição Estadual, no caso, “a nulidade não ocorre pelo aumento de despesas dos envolvidos, mas da iniciativa legislativa para estruturação dos cargos e regime jurídico dos servidores”. Segundo Pedro Guerra, a lei deveria ter sido proposta pelo chefe do Executivo ou do Poder Judiciário, não pela própria Assembleia. O desembargador Aberlado Mata pediu vista. O relator da ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), é o desembargador Baltazar Miranda. Em decisões monocráticas, o magistrado já havia suspendido os efeitos da lei, que redistribui, em caráter permanente, servidores cedidos de outros órgãos para o Poder Legislativo Baiano (clique aqui e saiba mais). Segundo os autos, a referida lei foi aprovada sem alteração e foi encaminhada para sanção do governador. Entretanto, chefe do Executivo não sancionou nem vetou a proposta no prazo legal, e, com isto, o projeto foi transformado em lei, sendo publicado no Diário Oficial do Estado do dia 24 de janeiro de 2015. Segundo o MP, a lei, além de prover cargos e funções públicas, confere estabilidade aos servidores, “invadindo esfera de competência originária do Poder Executivo”. A norma prevê que os “servidores públicos estatutários e efetivos do Estado da Bahia, oriundos de quaisquer dos Poderes, que se encontrem à disposição da Assembleia Legislativa, pelo período ininterrupto de 10 anos na data da vigência deste dispositivo, ficam automaticamente redistribuídos e lotados em caráter permanente no corpo funcional do Poder Legislativo, salvo se no prazo de 30 dias o próprio servidor vier a se manifestar em sentido contrário”. O artigo ainda estabelece que em “decorrência da redistribuição não haverá nem acréscimo nem perda remuneratória, devendo o servidor redistribuído ser enquadrado no nível mais adequado à sua remuneração no quadro da Assembleia, ou na impossibilidade comporá quadro suplementar, assegurando-se todas as vantagens e reajustes aplicáveis à categoria”. 

Reprodução: Bahia Notícias