Política

TCM determina que prefeito de Varzedo suspenda pagamentos a empresa pertencente a uma servidora

Corte entendeu que houve indevida sublocação de veículo em benefício de uma servidora municipal

Divulgação
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Os conselheiros que integram a 2ª Câmara julgadora do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) ratificaram, nesta quarta-feira (18), medida cautelar deferida parcialmente pelo conselheiro Paulo Rangel que determinou ao prefeito de Varzedo, Ariecilio Bahia da Silva, a suspensão imediata dos pagamentos relacionados ao contrato celebrado com a empresa Couto Serviços de Construção e Empreendimento Ltda.

A Corte entendeu como indevida a sublocação de veículo em benefício da servidora municipal Jocileide Souza de Oliveira Andrade. Com a decisão, o gestor deve se abster de realizar novos pagamentos até o julgamento de mérito do processo.

De acordo com o TCM, a denúncia foi formulada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em desfavor de Jocileide Souza de Oliveira Andrade, secretária municipal de Trabalho e Ação Social e também gestora do Fundo Municipal de Assistência, e Jeilson dos Santos Miranda, secretário municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Eles, segundo o relato, “não atuam verdadeiramente como secretários municipais, são empresários e continuam a trabalhar integralmente em seus comércios, apenas emprestando seus nomes para seguirem com o esquema que dilapida o patrimônio do município de Varzedo”.

Além disso, os denunciantes afirmaram que Jocileide Souza de Oliveira foi beneficiada ilicitamente com a locação de um caminhão de sua propriedade para a prefeitura através do contrato celebrado com a empresa “Couto Serviços de Construção e Empreendimento Ltda”, o que indica a subcontratação irregular feita através do Pregão Eletrônico nº 10/2022.

Durante a análise do processo, foi comprovado que o veículo pertence a servidora e o mesmo também consta na lista de objetos contratuais celebrados com a empresa denunciada, o que confirma a irregularidade. Isto porque, segundo o artigo 9º da Lei nº 8.666/93 – nenhum servidor, dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável por licitação “ pode participar direta ou indiretamente de licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento de bens necessários.”

No entanto, em relação a suposta inexecução das atribuições de secretários municipais, o conselheiro relator Paulo Rangel apresentou entendimento no sentido de que, no presente momento, não há fatos concretos e provas suficientes para conceder uma liminar em relação a este ponto da denúncia. O gestor ainda pode recorrer da decisão.