Política

Leandro de Jesus quer implantar Cadastro de Pedófilos e de Agressores Sexuais na Bahia

O deputado estadual Leandro de Jesus (PL) apresentou um projeto de lei na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) que dispõe sobre a criação do Cadastro de Pedófilos e de Agressores Sexuais no Estado da Bahia.

Divulgação
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O deputado estadual Leandro de Jesus (PL) apresentou um projeto de lei na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) que dispõe sobre a criação do Cadastro de Pedófilos e de Agressores Sexuais no Estado da Bahia. De acordo com a proposição do parlamentar, a adoção de uma política criminal tem o intuito de evitar e/ou inibir tais crimes compilados em um único cadastro, construído e alimentado pelos órgãos de segurança pública. 

As pessoas condenadas por estes crimes ou presas em flagrante teriam seus dados inseridos no cadastro, a critério das autoridades públicas responsáveis, respeitado o sigilo das investigações policiais.

"Esses são crimes cruéis, principalmente porque se vale da vulnerabilidade de suas vítimas, às vezes por condições que lhes são inerentes. Os danos físicos e, especialmente, os psicológicos, comprometem o bem-estar das vítimas para o resto de suas vidas. Quem as causou continuará presente no meio social, como fonte permanente de novos malefícios", observa. 

De acordo com a proposta, o cadastro além de configurar mecanismo voltado a subsidiar os órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e para a adoção de políticas públicas fornece à sociedade a possibilidade de monitoramento desses dados e, até mesmo, uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos envolvendo crianças e adolescentes.

O Cadastro contaria com as seguintes informações: dados pessoais completos, profissão, e fotografia recente; idade e características físicas do agente; endereço do último local de moradia e/ou atividade laboral, sabidos; local em que o crime foi praticado e breve resumo dos fatos que levaram à inscrição do indivíduo no Cadastro Estadual, com número do processo judicial; registro de passagens pela polícia.

"Esses dados estarão disponíveis para todos os cidadãos, excetuadas as hipóteses legais de sigilo. Já em relação aos suspeitos e indiciados, o acesso ficará restrito às autoridades com competência e atribuições afetas ao processo penal e aos direitos das crianças e adolescentes", acrescenta o deputado no projeto. 

O Cadastro ficaria sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública, que regulamentará o procedimento de criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.