O cancelamento do plano de saúde de uma criança autista foi revertido na Justiça, nesta sexta-feira (17), após o escritório de advocacia baiano Martinez & Netto contestar a decisão. O deferimento foi proferido pela juíza Mariana Teixeira Lopes da 8ª Vara do Juizado Especial do Consumidor.
Ao contrário dos planos de saúde individuais, nos empresariais existe uma cláusula no contrato que diz que, a qualquer tempo, sem nenhuma justificativa, a operadora de saúde poderá rescindir o contrato unilateralmente, precisando apenas de prazo mínimo de notificação de 60 dias de antecedência.
No caso do processo, uma criança autista fazia parte do plano de saúde empresarial como dependente e que tinha o pai como titular. O plano de saúde decidiu cancelar o contrato, o que geraria a interrupção do tratamento médico e terapêutico da criança autista.
Para Leonardo Martinez que além de advogado é pai de autista, o cancelamento apresentava abusividade. “Apresentamos tese jurídica demonstrando que existe clara abusividade no cancelamento imotivado do plano de saúde. Em nossa visão a cláusula incluída no contrato é desequilibrada e coloca o consumidor em grande desvantagem, além disso, a cláusula permitiria, em nossa visão, a possibilidade do plano de saúde promover uma seleção ilegal de apólices, onde eles iriam manter apenas os contrato que lhe gerassem lucro, excluindo apenas as pessoas que mais precisam dos planos de saúde. Isso praticamente exclui o risco do negócio, que é inerente a toda atividade empresarial. Além disso, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e dos mais robustos entendimentos jurídicos, é vedado o cancelamento de apólices de seguro saúde ou planos de saúde em que o segurado esteja em tratamento médico continuado e que a interrupção possa afetar sua saúde ou colocar em risco sua vida”, apontou.
Com base nas argumentações dos advogados Leonardo Martinez e Mário Netto, a juíza da 8• Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor, Mariana Teixeira Lopes, deferiu liminar determinado que “à parte ré que se abstenha de cancelar/mantenha ou, caso consumado o cancelamento, restabeleça, no prazo de 05(cinco) dias, o plano de saúde da parte autora e dependentes (APÓLICE xxx/xxx), nos mesmos moldes contratados, mantendo-se as mesmas coberturas, atendimentos, tratamentos, sem qualquer restrição, especialmente no que toca a manutenção do tratamento do dependente (nome da criança com autismo)”.
Em caso de descumprimento, a magistrada indicou multa inicial de até R$ 15 mil.