Um julgamento finalizado nesta quarta-feira (8) decidiu, pela maioria dos Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é taxativo. Em texto publicado no site Estadão, o advogado André Elbachá Vieira afirma que a decisão não surpreende.
“Não é surpreendente porque historicamente, nos últimos 20 anos, esse mesmo Tribunal que possuía teses benéficas aos consumidores, passou a adotar entendimentos contrários aos próprios julgados, especialmente para beneficiar grandes empresas como as de telefonia, da construção civil, das instituições financeiras e de igual forma ocorre com as operadoras de planos de saúde” disse Vieira.
O advogado explicou que a regra jurídica lógica sempre foi a de que o Rol da ANS deve ser priorizado, porém caso não haja tratamento compatível com o quadro clínico do beneficiário, a operadora deve arcar com procedimentos que tenham sua eficácia comprovada no meio científico. “Não se trata de uma aventura ou jogo de sorte ou de azar, mas se refere a cobertura de tratamentos outros que sejam reconhecidos como eficazes pela evidência científica”, enfatizou.
A Lei Federal 9.656/1998 estabelecia a obrigatoriedade de cobertura de todos os procedimentos previstos no ‘Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar’, que é atualizado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No entanto, segundo ele, quando a lei silenciou a obrigatoriedade de cobertura de outros procedimentos, que não estavam previstos no rol, as operadoras de planos de saúde passaram a negar todos os os que não estavam incluídos.
No entanto, apesar da omissão, os códigos Civil e de Defesa do Consumidor estabelecem que são nulas as cláusulas que estipulem renúncia do aderente ou restrinjam obrigações e direitos fundamentais à natureza do negócio.