A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido liminar de habeas corpus movido pela defesa da ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago. O pedido foi manejado contra a decisão do ministro Edson Fachin, que negou um outro pedido de soltura da magistrada, investigada e presa na Operação Faroeste.
O novo pedido é baseado no risco de contaminação da Covid-19, no presídio da Papuda, em Brasília, onde a desembargadora está custodiada. A defesa alega que Maria do Socorro tem 67 anos, é hipertensa, diabética, o que a coloca no grupo de risco da doença. A defesa ainda diz que houve “omissão” do ministro Edson Fachin ao não conceder a soltura da investigada. Outra alegação é que, apesar de Socorro estar detida em Sala de Estado Maior, em instalações consideradas como excelentes pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e haver equipe médica no local, não são garantias de que “poderá sobreviver caso contraia a doença”.
A defesa de Socorro também sinalizou a possibilidade de se converter a prisão em domiciliar, alegando que, desta forma, haverá resguardo da vida da desembargadora, resguardo da tramitação do processo e das cautelares da prisão, e se contrair a doença e falecer em casa, “jamais poderá ser imputada ao Poder Judiciário e consequentemente, ao Estado brasileiro”. Desde que foi presa, Maria do Socorro já perdeu sete quilos.
A ministra Cármen Lúcia, em sua decisão, afirma que é “incabível a presente ação” no STF e que não cabe habeas corpus contra decisão de ministro da Corte. Para a ministra, houve uma tentativa de burla do juiz natural do caso e destaca que os juízes das varas de execuções penais podem relaxar as prisões observando o caso a caso, como previsto na recomendação 62 do CNJ.
Socorro está em uma cela individual no 19º Batalhão da PM da Papuda, com cama beliche, mesa, cadeira, e banheiro com chuveiro elétrico, vaso sanitário e pia. Na decisão, a ministra destaca que as doenças alegadas pela paciente são “patologias comuns a grande parte da população brasileira e controláveis por meio de remédios ou de mudança de hábitos, bem como por uma alimentação adequada”. “De fato, não há nenhuma informação, nos autos, a demonstrar que o local onde a requerente se encontra recolhida a impeça de receber o tratamento que se fizer necessário. Por outro lado, a idade avançada, por si só, não impede a prisão processual, quando incabível, como no presente caso, a substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP”, diz a ministra.
Reprodução: Bahia Notícias
Redação do LD