O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, acompanhamento para avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o combate à crise gerada pelo novo Coronavírus, e os atos referentes à execução de despesas públicas. Diante da necessidade da aquisição de materiais e insumos para atendimento aos pacientes com Covid-19, foram instituídas normas específicas para a realização de licitações e para sua dispensa, por meio da Lei 13.979, de 2020, e foram abertos créditos extraordinários em favor do Ministério da Saúde, os quais totalizam, até o momento, R$ 14 bilhões.
A incidência de casos e mortes por milhão de habitantes guarda diferenças significativas no território nacional. Há regiões de saúde que apresentaram altos coeficientes de incidência por milhão de habitantes: Fortaleza, no Ceará (5.651,5); Alto Solimões, no Amazonas (7.194,3); e Rio Negro e Solimões, também no Amazonas (8.263,2). Já o Distrito Federal apresentou coeficiente de 1.448,6 casos por milhão de habitantes, enquanto a região de Juiz de Fora em Minas Gerais apresentou 625,1 casos por milhão de habitante.
O que o TCU decidiu
O TCU determinou ao Ministério da Saúde que disponibilize à equipe do acompanhamento da Corte de Contas, de maneira completa e tempestiva, as informações referentes aos processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus. O Ministério também deverá instruir os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 com a devida motivação dos atos por meio da inclusão nos autos, no mínimo, de justificativas específicas da necessidade da contratação, da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação do objeto contratado.
A Corte de Contas ainda decidiu recomendar ao Ministério da Saúde que, em relação aos recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios para o enfrentamento da pandemia, adote critérios técnicos para disponibilizar recursos aos entes subnacionais, considerando, por exemplo, a incidência per capita da doença, as estimativas de sua propagação, a taxa de ocupação de leitos e a estrutura dos serviços de saúde existentes.
Fonte: TCU | da Redação do LD