Iratan Vilas Boas Advogado, Especialista em Direito do Consumidor e Diretor no PROCON/BA
O início da pandemia do COVID-19 ( Novo Coronavírus ) no Brasil, ocorreu em 26 de fevereiro de 2020 e desde então, a transmissão comunitária foi confirmada para todo o território nacional, o que tem impactado diversas vertentes da sociedade brasileira.
No dia 16 de abril de 2020, tivemos no país 30.425 casos confirmados de Coronavírus e 1.924 mortes. Dentre os infelizes infectados temos o Direito do Consumidor , direito fundamental, que completará no próximo dia 11 de setembro, 30 anos de existência.
A lei 8.078 de 1990, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, norma protecionista, que tem a difícil missão de equilibrar as relações de consumo, garantindo aos vulneráveis uma proteção especial para manter a harmonia entre o contratante e o contratado, foi infectada pelo vírus maldito e respira por aparelhos.
Os prejuízos causados na sociedade pelo novo Coronavírus estão sendo direcionados injustamente para o consumidor, a parte mais fraca da relação jurídica de consumo.
A vulnerabilidade do consumidor é FÁTICA e advém da relação de superioridade, do poder financeiro que o fornecedor tem no mercado de consumo em relação ao consumidor. Também é INFORMACIONAL e sobrevém da ausência, insuficiência ou complexidade da informação prestada que não permite compreensão pelo elo mais fraco.
Conspurcando o Direito do Consumidor, as recomendações oficiais, notas técnicas, medidas provisórias, entendimentos equivocados e algumas decisões judiciais que tratam das relações de consumo durante a crise instalada pela pandemia, produzidos sem os devidos estudos de impactos, e diálogos com os órgãos de defesa do consumidor e sociedade civil organizada, permitem ou pretendem permitir a comercialização de produtos com preços vultosos, sem as devidas fiscalizações dos órgãos responsáveis, estimulam os consumidores a pagarem por serviços que não estão sendo prestados, autorizam a suspensão de serviços considerados essenciais, além de esviscerar direitos já conquistados e entabulados na lei, à exemplo do direito de arrependimento defendido pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Que seja breve a descoberta da vacina, que seja breve a descoberta dos remédios para conter o avanço da doença e que seja breve a recuperação do DIREITO DO CONSUMIDOR em nosso país.
Iratan Vilas Boas
Advogado, Especialista em Direito do Consumidor e Diretor no PROCON/BA
Por Alberval Figueiredo editor do LD Notícias