O procurador-geral da República interino, Alcides Martins, opinou pela improcedência de uma ação que tem como objetivo considerar inconstitucional o artigo 331 do Código Penal, que tipifica como crime o ato de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A norma em questão foi objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o PGR defendeu que “o desacato constitui especial forma de injúria. Crime contra a Administração Pública, em geral, resguarda não somente a incolumidade a que tem direito qualquer cidadão, mas o desempenho normal das atividades, a dignidade, a moral pública, a ordem pública e o prestígio da função exercida em nome ou por delegação do Estado”. Na ação, a CFOAB afirma que o tipo penal incriminador questionado “traz normatização extremamente vaga e, em decorrência de tal imprecisão, a liberdade de expressão dos cidadãos é reprimida, pois são intimidados a não se manifestarem diante de condutas de agentes públicos por receio de incorrer em desacato”. O texto sustenta a inconstitucionalidade da norma por afrontar os preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito, do princípio republicano, da igualdade, da liberdade de expressão, da legalidade e do direito à informação.
Para o PGR, os argumentos apresentados pelo requerente não são condizentes, uma vez que o desacato constitui forma especial de injúria, e a tutela do funcionário público é mais rigorosa por se tratar de indivíduo que age em nome do interesse público e no ordenamento do Estado. “É evidente que não existe óbice à livre manifestação do pensamento ou ofensa ao direito fundamental de informação. O rebaixamento intencional do funcionário público, por palavras ou gestos, com o intuito de menosprezar a função do Estado não é instrumento para debates democráticos”, defendeu. O procurador-geral explicou que é preciso sim garantir a liberdade de expressão e informação, mas esses não são direitos absolutos e “podem, em caso de abuso no seu exercício, ensejar responsabilização civil, criminal e/ou administrativa”. Na sua avaliação, as pessoas podem expressar insatisfação com o serviço público, mas a intervenção no âmbito de proteção se mostra necessária e assegurada pela Constituição, “para que o desprezo pela função estatal não sirva de fundamento para a inação de funcionários públicos”.
Além disso, ele considerou que o agente público respaldado pela lei e o particular que reage com desprezo à função pública são indivíduos que não se encontram em mesma situação jurídica. “Desse modo, em razão do princípio republicano e à luz da igualdade substancial, a declaração de recepção do art. 331 do CP é medida que se coaduna com o Estado Democrático de Direito”, afirmou, no parecer. Martins também defendeu que os agentes públicos têm responsabilização de seus atos em excessos respaldados por lei, e cada caso deve ser verificado, de modo que haverá situações em que a crítica ou manifestação desinibida do cidadão não será crime. “De qualquer sorte, reitere-se que agentes públicos podem ser responsabilizados por excessos em âmbito penal, administrativo e civil. A Lei de abuso de autoridade, a Lei dos crimes de tortura, a Lei de improbidade administrativa, além dos crimes comuns tipificados no CP e na legislação de regência administrativa, são de grande valia”, finalizou.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República
REDAÇÃO DO LD