Brasil

A Cobrança pelo transporte de bagagens e os serviços de transporte aéreo no Brasil

PROCON Bahia, quedou-se contrário às regras

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Diretor de Fiscalização do Procon / Ba , Iratan Vilas Boas 

 

No idos de dezembro de 2016, ao tomar conhecimento da publicação da Resolução nº 400/2016 pela ANAC, que estabelece condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros em âmbito doméstico e internacional, o PROCON Bahia, quedou-se contrário às regras trazidas na Resolução.

De imediato, produziu e encaminhou uma Representação junto ao Ministério Público Estadual e Federal, eis que, ficou entendido pelo Órgão que a legislação traria prejuízos aos consumidores, por reduzir direitos já conquistados pelo Código de Defesa do Consumidor e também, por não garantir que os serviços ali regulados seriam melhorados ou teriam preços reduzidos, desequilibrando as relações de consumo.

Juridicamente, após uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, por ordem liminar, os artigos 13 e 14, §2º, da Resolução nº 400/2016, tiveram sua vigência suspensa, impedindo as companhias aéreas de cobrarem pelo despacho das bagagens.

Ao julgar a reconsideração dessa liminar, a decisão da 10ª Vara da Justiça Federal do Ceará determinou que voltassem a ter vigência os artigos 13 e 14, § 2º, da resolução atacada, que anteriormente haviam perdido seus efeitos por força da liminar concedida no processo nº 0002138¬55.2017.4.03.6100 da Justiça Federal de São Paulo, restabelecendo a vigência integral do ato normativo até o julgamento final do Conflito de Competência nº 151.550/CE pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Resolução 400/2016 da Anac teve sua vigência completamente restabelecida e de lá para cá, vimos que os argumentos utilizados pelos defensores da Resolução não foram confirmados, por exemplo: a redução do valor das passagens aéreas, o cuidado exclusivo e dedicado no transporte das bagagens, a melhoria da prestação dos serviços de transporte aéreo em geral além de outros aspectos.

Em 13 de dezembro de 2018, surgiu a Medida Provisória nº 863/2018 que altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para dar abertura do setor aéreo ao capital estrangeiro, aumentando a competição e a desconcentração do mercado doméstico, aumentando a quantidade de cidades e rotas atendidas pelo transporte aéreo regular, motivando a redução do preço médio das passagens, aprimorando técnicas gerenciais e a incorporação de novas tecnologias no processo de gestão das empresas, gerando diversificação de serviços e produtos e uma melhor conectividade da malha aérea doméstica com voos internacionais e estabelecendo o fim da cobrança pelo despacho de bagagem de até 23 kg em voos domésticos.

Desta forma, a proposta aprovada no Congresso e no Senado é benéfica aos consumidores, uma vez que a prometida diminuição nos preços das passagens aéreas com o fim da franquia de bagagens não aconteceu, os serviços aéreos prestados não apresentam melhora e os direitos dos consumidores ora sucumbidos, necessitam de restabelecimento imediato.

Vale salientar que a proposta ainda depende de sanção do Presidente da República, em exercício e esperamos que nós consumidores tenhamos nossos direitos preservados e respeitados.

 

Diretor de  Fiscalização do Procon /Ba, Iratan Vilas Boas