Política

Raquel pede ao Supremo que diga não a habeas de ex-gerente da Petrobrás

Condenado na Lava Jato por corrupção passiva, por duas vezes, Márcio Ferreira tenta reverter uma decisão da 5;ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido

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A procuradora-geral, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo nesta quinta, 11, opinando pela rejeição de um habeas corpus da defesa do ex-gerente da Petrobrás Márcio de Almeida Ferreira. Condenado na Lava Jato por corrupção passiva, por duas vezes, Márcio Ferreira tenta reverter uma decisão da 5;ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido para apresentar as alegações finais somente após a apresentação das alegações finais de réus colaboradores. As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria. A fase das alegações finais antecede o julgamento de mérito do processo.

Os advogados, sob o argumento de ‘violação do direito à ampla defesa’, pretendem a concessão do habeas corpus para que seja determinada nova abertura de vista. Ao rebater a argumentação do ex-funcionário da Petrobrás, a PGR afirma que o Código de Processo Penal não faz qualquer diferenciação entre réus colaboradores da Justiça e os não colaboradores. Ambos integram, em igualdade de condições, o polo passivo da relação processual, e se submetem aos mesmos prazos processuais, sustenta a Procuradoria. Na avaliação de Raquel, a defesa busca, na verdade, anular a ação penal a partir da apresentação das alegações finais, para que o réu possa apresentar sua argumentação após tomar conhecimento das alegações dos corréus.

“A defesa, no claro intuito de reabrir a instrução processual pela via inadequada e causar tumulto processual, insiste na tese insubsistente de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, a qual vem sendo reiteradamente rechaçada pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público Federal”, ela afirma. Raquel afastou ainda alegação de ocorrência de nulidade suscitada por Márcio de Almeida Ferreira. “O paciente afirmou genericamente ter havido prejuízo à defesa adequada pela fixação de prazo concomitante para o oferecimento das alegações finais, não demonstrando evidências concretas de qualquer prejuízo efetivo à sua atuação.” “A jurisprudência dessa Egrégia Corte é enfática ao reconhecer que só pode ser decretada nulidade processual quando comprovado efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no presente caso”, assinala a procuradora.

Estadão // AO