No julgamento sobre as normas de acesso à gratuidade na justiça trabalhista, impostas pela reforma trabalhista, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), definiu dois critérios para o pagamento de honorários de sucumbência para o trabalhador que perde uma ação e é beneficiário da gratuidade.
Barroso não votou por derrubar os dispositivos da reforma trabalhista questionados pela Procuradoria-Geral da República, que definiram restrições ao acesso da justiça gratuita, mas, em sua visão, são necessários alguns limitantes para que a cobrança não afete verbas alimentares e o mínimo para a existência da pessoa.
A nova lei define que o beneficiário da justiça trabalhista, ao perder uma ação, precisa pagar os custos de honorários da parte vencedora quando ele é ganhador de algum tipo de benefício, seja no processo em questão ou em outra ação. Para Barroso, o pagamento é proporcional desde que a cobrança não ultrapasse 30% do valor líquido dos créditos recebidos.
Outro critério é de que o reclamante só pagará esse 30% das custas se ganhar na causa mais de R$ 5,6 mil, que é o teto do INSS. "Valor mínimo de recebimento: só começará a pagar custas acima de R$ 5 mil é critério justo. Se consideramos que aposentado e pensionista tem esse valor como máximo para benefício", disse Barroso.
"A medida claramente não é excessiva, porque não interfere no acesso à Justiça", disse Barroso sobre as normas definidas na Reforma Trabalhista. "O sujeito continua a poder ingressar em juízo com sua reclamação trabalhista sem precisar pagar nada. E se ele continuar pobre e não ganhar nada, ele continua sem ter de pagar nada", continuou Barroso.
A PGR questiona essa obrigatoriedade de pagamento, que acabou não derrubada no voto de Barroso, mas limitada. Por outro lado, o ministro quer manter, como aprovado na lei, a responsabilidade de pagamento de honorários periciais quando a pessoa perde a ação e é beneficiária da justiça gratuita.
Sobre os honorários de sucumbência, Barroso disse considerar bastante razoável que um beneficiário da justiça gratuita que perdeu a ação tenha que provar, após dois anos do trânsito em julgado da sentença, que continua numa situação de hipossuficiência, para poder se desvencilhar da cobrança.
Barroso também considerou proporcional que o autor da ação trabalhista, quando falta a alguma audiência, fique responsável pelo pagamento dos custos processuais, mesmo quando é beneficiário da justiça gratuita, se não justificar a ausência.
Excessos
Antes de votar, Barroso disse que considerava necessário fazer observações sobre a eficiência da justiça trabalhista. Neste momento, o ministro teceu comentários sobre o excesso de litigiosidade que prejudica o mercado de trabalho, o trabalhador e o empreendedor, em sua visão.
Para Barroso, a reforma trabalhista enfrentou apenas um dos problemas do mercado de trabalho brasileiro, ao tentar reverter o excesso de ações trabalhistas na justiça. "Antiga justiça dava incentivo para os litígios judiciais trabalhistas. Criar ônus para desmotivar litigância fútil é uma boa providência do legislador", comentou Barroso.
O ministro entende que desincentivos mínimos para o acesso equilibram uma demanda que pode ser excessiva e prejudicial a eficiência da justiça. Barroso citou os custos que o Estado tem para manter a justiça brasileira.
Ele destacou que, em 2016, o Brasil gastou, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), R$ 85,5 bilhões, sendo que a Justiça do Trabalho ocupou 20% deste orçamento.
Estadão Conteúdo // ACJR