Bastante aguardado por operadores do Direito do Trabalho, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que questiona dispositivos da reforma trabalhista sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho e o pagamento de honorários periciais e de sucumbência, estava previsto para ocorrer na quinta-feira, 3. No entanto, a análise sequer teve início, já que a definição sobre a restrição do foro privilegiado a autoridades ocupou praticamente toda a sessão do plenário.
Na tarde desta sexta-feira, 4, a ação foi incluída na pauta do pleno do STF no dia 9 de maio, próxima quarta-feira.
Há grande expectativa em torno do julgamento da ação, já que esta seria a primeira definição jurisprudencial acerca da reforma trabalhista, em vigor desde 11 de novembro. A ADI 5766 está sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Ainda em relação à Justiça do Trabalho, também estava previsto na pauta de quinta do STF o julgamento de outras duas ADIs (nº 2200 e nº 2288), que tratam da ultratividade (renovação automática) de acordos e convenções coletivas. Neste caso, as ações foram incluídas na pauta da próxima quinta-feira, dia 10 de maio.
Na quinta, o relator da reforma trabalhista, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), já havia demonstrado confiança de que a definição da ADI 5766 deve ocorrer até a próxima semana. “Em menos de seis meses da lei em vigor, já teremos a primeira decisão de jurisprudência sobre a reforma trabalhista. Se não sair nesta semana, acredito que o entendimento deve ser definido na semana que vem”, declarou, em evento sobre a reforma trabalhista promovido pela União Nacional das Entidades de Comércio e Serviços (Unecs) nesta quinta-feira.
Efeito Prático
Em conversa com o Broadcast (serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado), o advogado trabalhista Fabio Chong, sócio do escritório L.O. Baptista, explicou como os julgamentos devem repercutir sobre o ambiente e o entendimento jurídico. “A ADI 5766 tem um efeito muito mais amplo e importante do que as ADIs sobre a ultratividade, já que a própria reforma trabalhista trata das convenções e acordos coletivos e definiu a validade apenas durante o período de vigência. A princípio resolveu o assunto”, comentou.
As ADIs 2200 e 2288 foram apresentadas antes da reforma, lembrou o especialista, por isso, a definição ficará restrita a questionamentos sobre acordos anteriores à reforma trabalhista. “Em acordos posteriores à reforma, vale a regra nova”, explicou Chong.
No caso da ADI 5766, por outro lado, o julgamento vai definir e consolidar o entendimento jurídico sobre o acesso gratuito à Justiça do Trabalho. “A Constituição Federal tem um artigo que diz que o Estado tem que garantir o acesso irrestrito ao Judiciário. A regra é genérica, como uma previsão constitucional é”, explica.
Posteriormente, na reforma trabalhista, disse Chong, foi definido que, ainda que o acesso seja irrestrito, há situações em que o custo deve ser assumido parcial ou integralmente por quem ingressou na Justiça. Entre os pontos questionados na ADI estão os pagamentos de honorários de sucumbência, de honorários periciais e de custas processuais em caso de ausência injustificada do trabalhador na audiência.
“Tem muita gente sustentando que, na hora em que se estabelecem estas condições de pagamento, está se restringindo, indiretamente, o acesso à Justiça”, esclareceu o advogado. “É um tema importante e que envolve um contingente enorme de pessoas, não é um efeito concentrado. A expectativa é de que o Supremo defina se a regra é constitucional ou não. Enquanto isso, a segurança jurídica sobre a reforma trabalhista ainda demora”, afirmou o especialista.
Estadão Conteúdo // ACJR